Tendo escapado de um massacre no povoado Mata Velha, hoje município de Dom Pedro, Luís de Sena Leal, conhecido com Luís Cantuário, temendo novos problemas, mudou-se para o lugar o Cupins, no município de Caxias. Dali, acompanhado pelos amigos Raimundo Pedrosa, Raimundo Almiro, Pedro Pedrosa e Antônio Pedrosa partiu, em 1922, para desbravar a região, que hoje forma a Cidade.
O primeiro nome da povoação foi Centro dos Pedrosas, e Antônio Pedrosa, homenagem aos membros da família que o ajudaram a fundar o povoado.
Além de se constituir em centro de produção, desenvolveu-se o comércio, destacando-se como pioneiros entre outros, Bento Chaves, Mariano Costa, Antônio Coimbra Sobrinho e Prudência Alves Feitosa.
Com o crescente progresso do lugarejo, surgiu o primeiro Cartório Distrital, em 1946. A partir de 1950, iniciava-se o movimento em prol da emancipação do lugar, o que só foi conseguido oito anos mais tarde.
Gentílico: gonçalvino
Formação Administrativa:
Elevado à categoria de município com a denominação de Gonçalves Dias, pela lei estadual nº 1715, de 31-12-1958, desmembrado de Caxias. Sede no atual distrito de Gonçalves Dias ex-povoado. Constituído do distrito sede. Instalado em 27-01-1959.
Em divisão territorial datada de 1-VII-1960, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Fonte:IBGE
Gonçalves Dias cresce desenvolvendo o seu povo apesar do ocultismo que já desaparece possui muitas riquesas seu nome é amor de um poeta maranhense que traduz vida e louvor comércio avançado com tendencia melhorar gonçalves dias tem muitas coisas a doar prospera a educação cultura a religião nos momentos de festa ou dor nossos povos unidos estão já tem varias escolas munidas com poder e glória que estamos começando a receber alguns programas a distância comandam a nação para aqueles que valorizam o poder da educação a juventude espera no seu peito juvenil com amor a alegria dando vida ao brasil.
MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS
Lei n° 1.715 de 31 de Dezembro de 1958. Cria o Município de GONÇALVES DIAS.
O Governador do Estado do Maranhão,Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criado o Município de “Gonçalves Dias”, cujo território será desmembrado do Município de Caxias.
§1º - O Município ora criado terá a categoria de termos judiciário pertencente à Comarca de P. Dutra.
§2º - A sede do Município será o atual povoado de Gonçalves Dias, o qual será elevado a categoria de cidade, com denominação de “GONÇALVES DIAS”.
§3º - O território terá os seguintes limites:
a) Limites Municipais:
1 – Com o Município de DOM PEDRO:
Começa no ponto de junção de limites dos Municípios de Presidente Dutra, Pedreiras, Dom Pedro, Caxias, São Domingos do Maranhão, onde o divisor de águas Mearim Itapecuru cruza a linha geodésica que tem por extremos a foz do Rio Flôres no Mearim, e a foz do Rio Corrente no Itapecuru do ponto acima determinado, segue por alinhamento reto, rumo a cabeceira mais alta do Riacho Saco; afluente da margem direita do Rio Codosinho, até o ponto de contacto com outro alinhamento reto que tem como ponto o lugar do marco um quilômetro a leste do centro do Povoado Pão de Ouro e o lugar do marco, um quilômetro a leste do centro do lugarejo Poço d’Anta.
2 – Com o Município de CODÓ:
Começa no ponto de contacto de alinhamento reto que tem como pontos o lugar do marco; um quilômetro a leste do centro do Povoado Pão de Ouro e outro lugar do marco um quilômetro a leste de dentro do Povoado Pôço D’Anta, com o outro alinhamento reto que une o ponto de cruzamento do divisor de águas Mearim - Itapecuru com a geodésica foz do flores foz do Corrente à cabeceira mais alta Riacho Saco afluente da margem direita do Rio Codosinho, ponto de contacto acima determinado, segue pelo último alinhamento acima, até a cabeceira mais alta do Riacho Saco já referido.
3 – Com o Município de CAXIAS:
Começa na cabeceira mais alta do Riacho Saco, afluente da margem direita do Rio Codosinho, tributário da margem esquerda do Rio Itapecuru; dessa cabeceira segue em alinhamento que passando pelo lugar do marco, cinco quilômetros a leste do centro do Povoado denominado Maria Preta, termine em talvegue do Rio Itapecuru.
4 – Com o Município de PARNARAMA:
Começa no talvegue do Rio Itapecuru no ponto em que o mesmo é atingido pelo alinhamento reto que partindo da cabeceira mais alta do Riacho Saco, afluente da margem direita do Rio Codosinho, tributário da margem esquerda do Rio Itapecuru, passa pelo lugar do marco, cinco quilômetros a leste do centro do Povoado denominado Maria Preta; desse ponto do talvegue de Itapecuru, segue pelo mesmo à montante até a foz do Rio Corrente, afluente da margem direita do Rio Itapecuru.
5 – Com o Município de COLINAS:
Começa na confluência do Rio Itapecuru com o Corrente, de sua margem direita; dessa confluência, segue em linha geodésica, rumo à confluência do Rio Mearim com o Rio Flôres de sua margem direita, até o ponto em que a mesma cruza com o divisor de águas Itapecuru -Pucumã.
6 – Com o Município de SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO:
Começa no divisor de águas Itapecuru - Pucumã, no ponto de cruzamento do mesmo com a geodésica foz do Corrente, foz do Rio Flôres, desse ponto de cruzamento, segue pela dita geodésica, até o ponto de cruzamento da mesma, com o divisor de águas Mearim – Itapecuru.
DIVISAS INTERDISTRITAIS
O Município é constituído de um só distrito.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário do Interior, Justiça e Segurança a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 31 de dezembro de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
JOSÉ DE MATOS CARVALHO
José Ramalho Burnett da Silva
MUNICÍPIO GONÇALVES DIAS
Lei nº 1743, de 11-VI-59 (2)
LIMITES MUNICIPAIS
1 – Com o município de PRESIDENTE DUTRA
Começa do ponto de junção dos limites dos municípios de Presidente Dutra à Caxias, no lugar denominado Volta Grande também conhecido como Aparecida; no ponto acima determinado por um alinhamento reto rumo ao limite das terras do município de Com Pedro.
2 – Com o município de DOM PEDRO
Começa no ponto de junção dos limites dos municípios de Presidente Dutra, Dom Pedro e Caxias; do ponto acima determinado segue por um alinhamento reto rumo a cabeceira da margem direita do riacho Seco, afluente da margem direita do rio Codosinho até o ponto de contacto com outro alinhamento reto do povoado Pão de Ouro e o lugar do marco, um quilômetro a leste do centro do lugarejo Poço D’Anta.
3 – Com o município de CODÓ:
Começa no ponto de contacto com o alinhamento reto que tem como pontos o lugar do marco, um quilômetro a leste do lugar Poço D’Anta, com outro alinhamento reto que une o ponto de cruzamento do divisor de águas Mearim-Itapecurú, com a geodésica foz Flores co Corrente, à cabeceira principal do riacho Seco, afluente da margem direita do riacho Codosinho; do ponto de contacto acima determinado, segue pelo último alinhamento acima rumo à cabeceira do \riacho Seco, já referido até o ponto de contacto da reta norte-sul verdadeiro que tem como um dos pontos o lugar do marco, um quilômetro a oeste do centro do lugar Alegria.
4 – Com o município de CAXIAS:
Começa no ponto de contacto do alinhamento reto que une o ponto de junção dos municípios de Codó e Caxias, em alinhamento reto norte-sul verdadeiro, até o cruzamento um quilômetro a oeste do lugar Alegria na estrada que liga Caxias ao lugar Creoli e daí em alinhamento reto até dois quilômetros antes do lugar Axixá, e finalmente deste ponto em alinhamento reto até o lugar Volta Grande, exatamente no limite entre os municípios de Caxias e Presidente Dutra, ficando o referido lugar fazendo parte integrante no município de Gonçalves Dias.
5 – Vetado
6 – Vetado
7 – Vetado
DIVISAS INTERDISTRITAIS
O município é constituído de um só distrito.
(1) Os limites dos referidos distritos não constam da lei específica.
(2) Esta lei alterou os limites estabelecidos pela lei nº 1715, de 31-XIII-2958.
DIÁRIO OFICIAL nº 0136 de 18/06/59
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.